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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.990.111

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de dois óbices: (i) necessidade de reexame de prova, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o processamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.

6. A refutação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou por meio de distinguishing, o que também não foi realizado.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, sob pena de inviabilidade do agravo em recurso especial.

2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração específica de sua inaplicabilidade ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

Tese

1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, sob pena de inviabilidade do agravo em recurso especial.

2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração específica de sua inaplicabilidade ao caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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