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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.006.223

Dosimetria da pena: alegação de bis in idem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 20 anos de reclusão por tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica.

2. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o motivo fútil foi utilizado para qualificar o delito e, simultaneamente, para majorar a pena-base, configurando bis in idem.

3. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena aplicada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e das qualificadoras na dosimetria da pena, e se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena insere-se no campo da discricionariedade do julgador, devendo ser respeitada quando realizada com fundamentação idônea e à luz das particularidades do caso concreto.

6. Não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo os embargos de declaração utilizados apenas como meio de inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV, VI e § 2º-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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