STJAgRg no HC 1.087.355
Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) e ameaça (art. 147 do CP)
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) e ameaça (art. 147 do CP)
- Substituição indevida do recurso próprio
- Reiteração de pedidos
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Revolvimento do conteúdo fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. Constatada reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores no que toca à manutenção da prisão preventiva e ao indeferimento de diligência probatória, é inviável nova análise do mesmo objeto nesta instância. Precedentes.
3. As alegações defensivas de ausência de fundamentação da condenação e de cerceamento de defesa foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, com valoração do conjunto probatório (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial e prova oral). A desconstituição dessas premissas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, incompatível com a presente via. Precedentes.
4. Inexistindo ilegalidade flagrante, descabe a concessão de ordem de ofício na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.