STJEDcl no AgRg no HC 1.037.381
Sucedâneo de revisão criminal: inexistência de vícios
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão e contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado pode ser conhecido, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito já julgado e somente se cabem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (CPP, art. 619). Inexistência dos vícios apontados.
4. O habeas corpus foi manejado contra acórdão com trânsito em julgado, atuando como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e).
5. Ausência de teratologia ou de coação ilegal que justifique concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe 29.02.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.