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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.254.307

Tribunal do júri: homicídios qualificados, consumado e tentados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídios qualificados, consumado e tentados
  • Dolo eventual
  • Nulidade de quesito
  • Reversão de premissa assentada na origem
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADOS. DOLO EVENTUAL. NULIDADE DE QUESITO. REVERSÃO DE PREMISSA ASSENTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. PERPLEXIDADE DOS JURADOS NÃO RECONHECIDA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OMISSÕES PARCIAIS SUPRIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O Tribunal de origem, ao transcrever as quatro séries de quesitos, registrou que o quesito relativo ao homicídio consumado indagou apenas se o acusado assumiu o risco de causar a morte da vítima, e que a expressão "somente não tendo conseguido alcançar seu objetivo por ter a vítima recebido o socorro necessário", constante apenas dos quesitos relativos aos homicídios tentados, diz respeito à figura da tentativa (art. 14, II, do CP), e não ao dolo direto (art. 18, I, primeira parte, do CP). Infirmar tal conclusão, para reconhecer que os jurados teriam sido indagados, em um único quesito, sobre as duas modalidades de dolo, demandaria o reexame do teor concreto dos quesitos e das circunstâncias do julgamento, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A tese de nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, pressupõe quesito formulado de modo a causar perplexidade aos jurados e prejuízo à defesa - premissa afastada pelas instâncias ordinárias, que registraram, ademais, a concordância expressa das partes com a redação dos quesitos e a ausência de qualquer questionamento após sua leitura pública. Subsistem, assim, a preclusão (art. 571, VIII, do CPP) e a ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).

4. O acórdão embargado enfrentou a alegação de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos. Definir se as declarações atribuídas ao acusado revelam indiferença quanto ao resultado ou mera confiança em sua perícia na condução do veículo é tarefa de valoração da prova, reservada ao Conselho de Sentença, cujo veredicto, amparado em vertente probatória, não pode ser revisto na via especial (Súmula 7/STJ).

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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