STJAgRg no AREsp 2.792.654
Importunação sexual: insuficiência de provas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual
- Insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, no qual se alegava a insuficiência de provas para a condenação, que teria se baseado unicamente no depoimento da vítima.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 215-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios; e (ii) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação.
5. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, pois o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese ou distinção entre os casos mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
6. "A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2737290 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN 8/4/2025).
7. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes sexuais.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
3. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
4. A aplicação da Súmula 83 do STJ exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a orientação jurisprudencial consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CPP, art. 386, II; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2737290/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Tese
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes sexuais.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
3. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
4. A aplicação da Súmula 83 do STJ exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a orientação jurisprudencial consolidada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.