TSTAg-AIRR 1002100-91.2023.5.02.0431
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Ausência de transcrição do trecho da decisão em embargos de declaração
- Não observância
- Contribuição assistencial
- Empresa sem empregados da categoria
- Inexigibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu no respectivo tópico o trecho de suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS DA CATEGORIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSÉDIO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INFUNDADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator