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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.064

Prisão preventiva: tráfico e associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos evidenciam maior reprovabilidade do fato e justificam a medida cautelar.

6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, Rel. Min Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.217/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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