STJAgRg no HC 1.125.549
Impetração contra acórdão transitado em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra acórdão transitado em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência originária do STJ
- Via inadequada para revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Acórdão impugnado com trânsito em julgado em 16/6/2026 (AREsp n. 3.093.488).
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por configurado sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária desta Corte para o pleito revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da CF/1988; (ii) saber se há teratologia ou coação ilegal apta a justificar concessão de ordem de ofício para suspender sessão próxima e decotar qualificadora e crime conexo; e (iii) saber se o habeas corpus é via adequada para revolver o acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. A competência originária do STJ para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), o que afasta o conhecimento da impetração.
6. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes a justificar a concessão de ordem de ofício.
7. O habeas corpus é via imprópria para o revolvimento fático-probatório, não se prestando ao decote de qualificadora do meio cruel ou ao afastamento de crime conexo, tampouco à aplicação de extensão de efeitos prevista no art. 580 do CPP, providências que demandam instrumento processual adequado.
8. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, caput e § 1º), competindo ao Tribunal do Júri a apreciação de teses conflitantes e qualificadoras (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d).
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 580
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.