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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.549

Impetração contra acórdão transitado em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração contra acórdão transitado em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Incompetência originária do STJ
  • Via inadequada para revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Acórdão impugnado com trânsito em julgado em 16/6/2026 (AREsp n. 3.093.488).

3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por configurado sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária desta Corte para o pleito revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da CF/1988; (ii) saber se há teratologia ou coação ilegal apta a justificar concessão de ordem de ofício para suspender sessão próxima e decotar qualificadora e crime conexo; e (iii) saber se o habeas corpus é via adequada para revolver o acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. A competência originária do STJ para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), o que afasta o conhecimento da impetração.

6. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes a justificar a concessão de ordem de ofício.

7. O habeas corpus é via imprópria para o revolvimento fático-probatório, não se prestando ao decote de qualificadora do meio cruel ou ao afastamento de crime conexo, tampouco à aplicação de extensão de efeitos prevista no art. 580 do CPP, providências que demandam instrumento processual adequado.

8. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, caput e § 1º), competindo ao Tribunal do Júri a apreciação de teses conflitantes e qualificadoras (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d).

9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 580

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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