STJAgRg no HC 1.014.046
Prisão Preventiva: busca Pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Busca Pessoal
- Fundada Suspeita
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Prisão Preventiva. Busca Pessoal. Fundada Suspeita. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas analisou de ofício eventual constrangimento ilegal, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência específica.
3. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, falta de fundamentação concreta do decreto prisional e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido em substituição ao recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na busca pessoal e na manutenção da prisão preventiva, considerando os fundamentos apresentados.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
6. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve fundada suspeita baseada em elementos concretos, como o fato de o veículo estar trafegando na contramão e efetuado fuga ao verificar a presença policial, tendo os demais agentes se abaixado no banco traseiro, o que justificou a atuação policial.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante e a quantidade de drogas apreendidas, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública.
8. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva em casos de gravidade concreta dos crimes e risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A fuga ao verificar a presença policial e a demonstração concreta de atitudes suspeitas configura fundadas razões para busca pessoal.
3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 987.216/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24.04.2025; STF, RHC 229514 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A fuga ao verificar a presença policial e a demonstração concreta de atitudes suspeitas configura fundadas razões para busca pessoal.
3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e risco de reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.