STJAgRg no RHC 228.708
Associação para o tráfico de drogas: trancamento da ação penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Prisão preventiva
- Fundamentação suficiente
- Facção criminosa "os manos"
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS".
1. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça ministerial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos imputados ao agravante com todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício do direito de defesa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em regra, discussões sobre a carência de indícios suficientes de autoria do delito em habeas corpus, pois demandam análise detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, incompatível com o rito célere e sumário do remédio constitucional.
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, que seria líder de organização criminosa vinculada à facção "Os Manos", com histórico de condenações por tráfico de drogas, roubos e outros crimes, além de responder a processos por homicídio.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da medida cautelar, sendo desnecessário que o fato ilícito tenha sido praticado recentemente, desde que os requisitos para a prisão preventiva permaneçam presentes.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante.
6. Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva, pois tal análise demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na via do remédio constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.