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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001649-26.2023.5.02.0315

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em nulidade por negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, inexiste transcendência da causa. A premissa fático-probatória delineada pelo Regional de origem é de que o autor laborou exposto a agentes insalubres e que, por insuficientes, os equipamentos de proteção não se mostraram adequados para elidir a exposição em todo o período contratual. Infirmar tal conclusão, para afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, remeteria, necessariamente, ao reexame do contexto fático-probatório, medida inviável nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. MULTA NORMATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ausência de demonstração do prequestionamento da controvérsia mediante indicação do trecho da decisão recorrida e consequente inexistência de cotejo analítico de teses, não há falar-se em seguimento do Recurso. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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