STJAgRg no RHC 245.336
Competência do STJ: supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência do STJ
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS A QUO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003, com apelação não recebida por intempestividade. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem, como substitutivo de revisão criminal, não conhecido.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em razão da competência delimitada pelo art. 105, II, a, da CF/1988, da ausência de coação ilegal ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º) e da indevida supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível quando o writ de origem, impetrado após o trânsito em julgado e como sucedâneo de revisão criminal, não foi conhecido; (ii) saber se há coação ilegal patente ou teratologia apta a autorizar a concessão de ordem de ofício; (iii) saber se é possível o exame, pelo STJ, de matérias não apreciadas nas instâncias ordinárias, sem caracterizar supressão de instância; e (iv) saber se o agravo regimental apresenta fundamentos específicos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do STJ para julgar recurso ordinário em habeas corpus (CF/1988, art. 105, II, a) pressupõe decisão denegatória sobre writ conhecido em única ou última instância; não se configura quando o habeas corpus de origem não foi conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
6. Não se verifica coação ilegal patente ou teratologia que autorize a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
7. O exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias configuraria indevida supressão de instância, impedindo a análise do mérito das alegações.
8. Inexistem argumentos novos e específicos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.