Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.775.991

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.

2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade na decisão embargada, sustentando ausência de enfrentamento adequado da tese de violação ao princípio da colegialidade, contradição na aplicação da Súmula 182/STJ e omissão quanto ao mérito da controvérsia, que seria exclusivamente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão embargado foi publicado em 17/11/2025, com prazo para oposição dos embargos de declaração encerrado em 19/11/2025. O recurso foi interposto em 24/11/2025, sendo considerado intempestivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, podem ser conhecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para embargos de declaração em processo penal, que possui disciplina própria.

7. A ausência de expediente nos dias subsequentes ao término do prazo não afeta a contagem do prazo legal, que se encerrou em 19/11/2025.

8. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não altera o prazo para embargos de declaração em processo penal, que possui disciplina própria. 3. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de dois dias são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.

Tese

1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não altera o prazo para embargos de declaração em processo penal, que possui disciplina própria. 3. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de dois dias são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.