STJEDcl no AgRg no AREsp 2.834.383
Alegação de omissão: cerceamento de defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Cerceamento de defesa
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Cerceamento de defesa. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual, por sua vez, manteve decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à afirmação de que não teria solicitado a transcrição integral das interceptações telefônicas, mas sim o acesso integral aos áudios, o que, segundo ele, não foi disponibilizado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de cerceamento de defesa pela suposta ausência de acesso integral aos áudios das interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado reconheceu expressamente que as mídias das interceptações telefônicas foram integralmente disponibilizadas à defesa, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
5. A fundamentação do acórdão embargado está clara e congruente, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, sendo a pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração incabível.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso especial, inviabilizando o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o reexame de provas para alterar as conclusões fáticas do Tribunal de origem.
2. Embargos de declaração não se prestam a atribuir efeitos infringentes, salvo nas estreitas hipóteses legais , o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017.
Tese
1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o reexame de provas para alterar as conclusões fáticas do Tribunal de origem.
2. Embargos de declaração não se prestam a atribuir efeitos infringentes, salvo nas estreitas hipóteses legais , o que não se verifica no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.