Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é impositiva, uma vez que não foi demonstrada a distinção suscitada pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022.
Tese
"1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.