Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0020285-02.2020.5.04.0511

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. GERÊNCIA COMPARTILHADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE GERENTE-GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62, II. POSSIBILIDADE. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros segundo a qual "quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Na hipótese em análise, não há elementos suficientes para afastar essa presunção iuris tantum uma vez que a narrativa fática, descrita na decisão embargada, refere que havia divisão de responsabilidades em relação a duas áreas distintas da agência e que o reclamante era gerente comercial e autoridade máxima dentro de sua área de atuação, gozando de poder de mando, representação e substituição do empregador. Adota-se, assim, o entendimento desta Subseção, firmado no julgamento do processo E-ARR-600- 53.2013.5.09.0660, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT 29/11/2019), segundo o qual, o compartilhamento das responsabilidades dos gerentes na agência, por si só, não afasta a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, quando verificada, no caso concreto, a ausência de hierarquia e a manutenção da autonomia do gerente como autoridade máxima no seu âmbito operacional, entendimento que foi confirmado no julgamento do E-ED-ARR-854- 61.2012.5.09.0013, da relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandao (DEJT 28/01/2022). Nesse contexto, conclui-se que a Turma, ao afastar a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT e deferir horas extras ao reclamante com base na primeira parte da Súmula nº 287 do TST, possivelmente, contrariou referido verbete, na sua parte final, motivo pelo qual deve ser provido o agravo para possibilitar o exame dos embargos interpostos pelo reclamado. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-96-73.2010.5.09.0071, SBDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023) Todavia, observa-se que a matéria pode possuir várias circunstâncias fáticas que poderiam ensejar conclusão diversa, como, por exemplo, a forma como determinada instituição bancária distribui as competências e responsabilidades entre as gerências dentro da mesma agência e entre os empregados para elas designados, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo, para melhor análise. Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais em sentido diverso desta Corte Superior: BANCÁRIO. GERENTE GERAL - CISÃO DA FUNÇÃO. GERÊNCIA COMPARTILHADA ("GERENTE GERAL COMERCIAL" E "GERENTE OPERACIONAL"). INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO II, DA CLT - Se a prova demonstra que em reestruturação organizacional o banco instituiu cisão da gerência geral, passando a coexistir, sem relação de subordinação entre si, dois gerentes com autoridade máxima e atribuições complementares na agência - o Gerente Geral Comercial (GGC), função ocupada pelo trabalhador e o Gerente Operacional, responsável por toda a área operacional e administrativa, ocorreu descaracterizado, a partir de então, o exercício de cargo de gestão, previsto no art. 62, inciso II da Lei Consolidada - CLT. Precedentes do Colendo TST. Devidas, como consequência, a partir desse momento, como extras as horas excedentes da oitava diária com os respectivos reflexos. Recurso parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0025645-40.2017.5.24.0001. Relator(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/mUXRem RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCO SANTANDER. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. ART. 62, INCISO II, DA CLT. PODERES DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Apesar da nomenclatura da função (gerente) exercida pelo autor, resta evidenciado que lhe era conferida uma fidúcia especial limitada, como responsável apenas pela área comercial, insuficiente para caracterizar o suposto poder de mando e gestão defendido pelo recorrente, mesmo porque demonstrado que a gerência da agência era compartilhada entre o autor (gerente comercial) e o gerente administrativo, bem como que havia a possibilidade de controle sobre a jornada do reclamante. Desse modo, não se aplica a norma de exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Mantida a sentença que deferiu as horas extras superiores à oitava hora em razão do reconhecimento do exercício de função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, sem efetivos encargos de gestão. Recurso ao qual se nega provimento. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000232-80.2021.5.13.0004. Relator(a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO. Data de julgamento: 01/02/2022. Juntado aos autos em 02/02/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bq56zS A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RRAg-0020285-02.2020.5.04.0511 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.