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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.992.275

Impugnação específica: prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284, STF E 7, STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como indicação dos dispositivos legais tidos por violados, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela deficiência da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e pela indicação genérica dos dispositivos legais supostamente violados, com aplicação das Súmulas 283 e 284, STF e 7, STJ; e (ii) saber se, para fins de prequestionamento, seria indispensável que o acórdão se manifestasse de forma expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem natureza integrativa e se limitam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.

5. O acórdão embargado apreciou expressamente a insuficiência da impugnação específica, registrando que a parte agravante apresentou alegações genéricas, sem demonstrar, de forma analítica, como cada fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido teria sido efetivamente impugnado, o que impede o conhecimento do agravo e justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284, STF.

6. Ficou consignado que a indicação dos dispositivos legais tidos por violados se deu de maneira genérica, sem demonstração concreta de sua efetiva afronta, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284, STF.

7. O acórdão igualmente enfrentou a alegação relativa à inaplicabilidade da Súmula 7, STJ, ressaltando que a parte não demonstrou que a revisão do entendimento do Tribunal de origem poderia ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, permanecendo hígido o óbice sumular.

8. Inexiste contradição interna no julgado, pois a conclusão pela deficiência da impugnação específica é compatível com a existência de alegações defensivas, revelando apenas a inadequação destas para afastar os óbices aplicados.

9. A alegada omissão traduz mero inconformismo com o resultado, uma vez que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante, o que afasta a possibilidade de efeitos infringentes.

10. Para fins de prequestionamento, basta que o acórdão enfrente a matéria necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, têm natureza integrativa e não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar inconformismo com o resultado.

2. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo e autoriza a aplicação das Súmulas 283 e 284, STF.

3. A indicação genérica de dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da demonstração concreta da respectiva afronta, atrai a incidência da Súmula 284, STF.

4. A manutenção do óbice da Súmula 7, STJ é devida quando a parte não demonstra, de forma específica, que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.

5. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, têm natureza integrativa e não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar inconformismo com o resultado.

2. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo e autoriza a aplicação das Súmulas 283 e 284, STF.

3. A indicação genérica de dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da demonstração concreta da respectiva afronta, atrai a incidência da Súmula 284, STF.

4. A manutenção do óbice da Súmula 7, STJ é devida quando a parte não demonstra, de forma específica, que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.

5. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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