STJEDcl no AgRg no AREsp 3.281.922
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão
- Prequestionamento sem vício no decisum
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL EXAMINADA QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO NO DECISUM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. Não há omissão na análise da dialeticidade do agravo em recurso especial, porquanto o acórdão examinou, de forma suficiente, a insuficiência das razões para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
3. O prequestionamento, por si só, não autoriza aclaratórios quando ausentes vícios na decisão.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir deficiências recursais, exigindo flagrante ilegalidade, não verificada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.