STJAgRg no HC 872.488
Latrocínio tentado em continuidade delitiva: prescrição da pretensão punitiva estatal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Latrocínio tentado em continuidade delitiva
- Prescrição da pretensão punitiva estatal
- Não ocorrência
- Inteligência da súmula 497/STF
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso, visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de latrocínio tentado em continuidade delitiva.
2. O paciente foi condenado por latrocínio tentado, associação criminosa e cárcere privado, com penas totalizando 18 anos e 8 meses de reclusão, acrescidas de 2 anos e 4 meses pela continuidade delitiva. A Corte de origem declarou extinta a punibilidade dos delitos de associação criminosa e cárcere privado por prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada antes do aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A prescrição da pretensão punitiva, em crimes continuados, deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença, sem considerar o acréscimo da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF.
6. No caso concreto, inexistiu decurso do prazo prescricional de 20 anos entre os marcos interruptivos, considerando a pena de 18 anos e 8 meses aplicada ao crime de latrocínio tentado. IV.DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prescrição da pretensão punitiva em crimes continuados deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença, sem considerar o acréscimo da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, I; 110; 157, §2º, I e II, §3º, c.c. 14, II e 71; 148; 288.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/3/2021.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prescrição da pretensão punitiva em crimes continuados deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença, sem considerar o acréscimo da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.