Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A agravante limita-se a reiterar teses de mérito deduzidas no agravo em recurso especial e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinam pelo desprovimento do regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca os fundamentos do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.