STJAgRg no HC 971.827
Busca pessoal e domiciliar: fundada suspeita
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundada suspeita
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade das diligências de busca pessoal e domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.
2. O agravante sustenta a ilegalidade na busca domiciliar realizada, argumentando que sua residência estava localizada a mais de 29 quilômetros do local da abordagem e que a busca pessoal não preencheu os requisitos de validade por ausência de fundada suspeita.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas no caso concreto foram compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos, especialmente no que tange à exigência de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que as diligências de busca pessoal e domiciliar estavam em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no momento do ocorrido não exigia a gravação em áudio e vídeo do consentimento para a busca, sendo inaplicável a exigência no caso em tela por segurança jurídica.
6. A mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não justifica a revisão criminal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As diligências de busca pessoal e domiciliar devem observar os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos. 2. A mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
Tese
1. As diligências de busca pessoal e domiciliar devem observar os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos. 2. A mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES