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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.180.865

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de maquinário

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MAQUINÁRIO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. DISTINGUISHING. CONSUNÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não há omissão nem erro na afirmação de que a tese de nulidade por violação do art. 212 do CPP constitui inovação recursal. As razões do recurso especial e do agravo em recurso especial interpostos pelo embargante não veicularam a matéria, que somente foi deduzida no agravo regimental, circunstância que impede seu exame, por força da preclusão consumativa.

3. O acórdão embargado examinou a alegação de ilicitude das provas por ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e o distinguishing em relação aos precedentes invocados, assentando que a pretensão de substituir o quadro fático descrito na origem reclama nova incursão probatória e que a insurgência não demonstra como seria possível decidir em sentido diverso sem reexame de provas.

4. A tese de consunção entre os delitos dos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, à luz da premissa, fixada na origem, de que o maquinário apreendido era hábil à produção e à transformação da droga, configurando delito autônomo.

5. Não compete a esta Corte examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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