STJAgRg no HC 1.079.535
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA PREVISTA NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, no qual se alegou ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em razão do descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. A Defesa sustenta que, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça teria oportunidade de revisar a situação prisional e, ao manter a prisão e negar provimento ao recurso, teria reafirmado implicitamente a necessidade da medida cautelar, o que afastaria a alegação de supressão de instância e permitiria ao Superior Tribunal de Justiça apreciar diretamente a suposta nulidade decorrente da inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP.
3. Postula-se o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e julgado pelo colegiado, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, suposta ilegalidade da prisão preventiva fundada na inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem não realizou análise concreta e específica sobre tal dispositivo, a despeito de ter julgado a apelação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou de forma concreta e específica a alegação de ilegalidade da prisão preventiva fundada no art. 316, parágrafo único, do CPP, limitando-se a julgar a apelação sem exame direto da questão relativa à revisão periódica da custódia.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame originário de alegadas ilegalidades não submetidas ao crivo da Corte local configura indevida supressão de instância, razão pela qual não pode substituir o Tribunal de origem na análise inicial da suposta nulidade ligada ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
7. Caberia à defesa a oposição dos embargos de declaração no caso de eventual necessidade de integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, suposta ilegalidade da prisão preventiva fundada no art. 316, parágrafo único, do CPP, quando a questão não foi analisada concretamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.037.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, suposta ilegalidade da prisão preventiva fundada no art. 316, parágrafo único, do CPP, quando a questão não foi analisada concretamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.