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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.978.006

Omissão, contradição e obscuridade: efeitos infringentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da desnecessidade de reexame fático-probatório e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, omissão na valoração da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, e contradição e obscuridade na aplicação do princípio da dialeticidade. Requerem o suprimento das omissões e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelos embargantes, e se há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, sendo conhecidos.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à incidência da Súmula 7/STJ, concluindo que os agravantes não demonstraram, de forma suficiente e específica, a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório.

5. Não houve omissão na valoração da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado consignou que os agravantes não procederam à demonstração analítica da divergência, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.

6. Não há contradição na aplicação do princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado exigiu argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.

7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, mas apenas à integração da decisão quando houver obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.

8. Os embargos de declaração somente comportam efeitos infringentes em situações excepcionais, o que não se aplica ao caso, pois não há vícios na decisão embargada que justifiquem a alteração substancial do julgado.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, mas apenas à integração da decisão quando houver obscuridade, contradição ou omissão.

2. A ausência de demonstração específica e suficiente da desnecessidade de reexame fático-probatório impede o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.

3. A demonstração analítica da divergência jurisprudencial deve atender às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.

4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada, não se admitindo a mera reprodução de argumentos já expendidos.

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III; 1.022; 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, mas apenas à integração da decisão quando houver obscuridade, contradição ou omissão.

2. A ausência de demonstração específica e suficiente da desnecessidade de reexame fático-probatório impede o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.

3. A demonstração analítica da divergência jurisprudencial deve atender às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.

4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada, não se admitindo a mera reprodução de argumentos já expendidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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