STJAgRg no RHC 225.046
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Atos infracionais
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. PROPORCIONALIDADE.
1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os registros infracionais do agravante, que incluem fatos análogos a tráfico de drogas, ameaça e homicídio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tem registros por atos infracionais, inquéritos ou ações penais em curso, o que denota contumácia na prática de atos ilícitos.
3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena em perspectiva não infirma a necessidade da medida, pois não cabe a esta Corte Superior prever o quantum de pena a ser aplicado.
4. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante de circunstâncias que evidenciem a sua insuficiência para garantir a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.