STJAgRg no REsp 2.203.232
Furto qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria da pena
- Efeito devolutivo amplo da apelação
- Agregação de fundamentos pelo tribunal a quo sem agravamento da pena
- Reformatio in pejus não configurada
- Regime prisional
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO SEM AGRAVAMENTO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena por suposta ocorrência de reformatio in pejus e a fixação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir se a agregação de novo fundamento pelo Tribunal de origem (circunstância do repouso noturno) para manter a exasperação da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, configura violação ao princípio da ne reformatio in pejus (art. 617 do CPP), e se a fixação de regime semiaberto para réu reincidente, com pena superior a 3 anos, ofende o art. 33 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, pacificou o entendimento de que não há reformatio in pejus quando o Tribunal ad quem, em recurso exclusivo da defesa, altera ou agrega fundamentos à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do réu. No caso, as penas foram mantidas nos mesmos patamares da sentença, inexistindo prejuízo.
4. A exasperação da pena-base foi mantida em patamar que não se mostra desproporcional, considerando a presença de múltiplas qualificadoras e da circunstância do repouso noturno, sendo a escolha da fração um ato de discricionariedade regrada do julgador, não cabendo a esta Corte sua revisão, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. A fixação do regime inicial semiaberto para o réu reincidente, com pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), está em plena conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O efeito devolutivo amplo do recurso de apelação autoriza o Tribunal de segunda instância a agregar fundamentos à dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, não configurando reformatio in pejus se a situação final do réu não for agravada. 2. É cabível a fixação de regime prisional mais gravoso que o quantum da pena permitiria, com base na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Tese
1. O efeito devolutivo amplo do recurso de apelação autoriza o Tribunal de segunda instância a agregar fundamentos à dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, não configurando reformatio in pejus se a situação final do réu não for agravada. 2. É cabível a fixação de regime prisional mais gravoso que o quantum da pena permitiria, com base na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.