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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 220.822

Tráfico de drogas: trancamento ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE DA PROVA. PREMATURIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima, sem diligências investigativas preliminares e sem consentimento comprovado.

2. A defesa sustentou a ilicitude das provas derivadas e a possibilidade de reconhecimento de nulidade de ofício, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a entrada dos policiais no domicílio do ora agravante, sem mandado judicial, foi inválida, justificando o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência dominante estabelece que a nulidade de provas em habeas corpus somente pode ser reconhecida quando a ilegalidade for evidente de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório.

5. A controvérsia sobre a regularidade da busca pessoal e entrada no imóvel, assim como a licitude do consentimento prestado deve ser esclarecida em sede de instrução e julgamento, com produção de provas sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

6. No caso, o Tribunal de origem não reconheceu nulidade de plano, ressaltando que a avaliação definitiva sobre a licitude da ação policial e das provas colhidas deve ser realizada no curso da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade de provas em habeas corpus somente pode ser reconhecida quando a ilegalidade for evidente de plano, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.

2. A avaliação definitiva sobre a licitude de buscas e apreensões deve ser realizada no curso da ação penal, após a devida instrução e produção de provas sob o contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 144298 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, publicado em 01.08.2018; STJ, AgRg no RHC 178.815/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe de 15.12.2023.

Tese

1. A nulidade de provas em habeas corpus somente pode ser reconhecida quando a ilegalidade for evidente de plano, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.

2. A avaliação definitiva sobre a licitude de buscas e apreensões deve ser realizada no curso da ação penal, após a devida instrução e produção de provas sob o contraditório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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