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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.013.525

Omissão: mero inconformismo

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Mero inconformismo
  • Anulação exclusiva do voto
  • Preservação do resultado do julgamento
  • Ausência de nulidade do acórdão
  • Erro material não configurado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. RE 638.115/CE. MERO INCONFORMISMO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO POSTERIORMENTE RECONHECIDO. ANULAÇÃO EXCLUSIVA DO VOTO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois não evidenciam quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como reconheceu a incidência da Súmula 284/STF, inexistindo omissão a ser suprida.

3. A invocação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE evidencia apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, não configurando vício integrável pela via dos aclaratórios.

4. O posterior reconhecimento do impedimento do Ministro Gurgel de Faria ensejou apenas a anulação de seu voto, conforme deliberado em Questão de Ordem, sem repercussão sobre a validade do acórdão ou necessidade de renovação do julgamento, uma vez preservado o resultado colegiado.

5. Inexistente erro material, bem como qualquer das hipóteses previstas no referido art. 1.022.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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