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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.236

Inovação recursal: indeferimento liminar do writ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inovação recursal
  • Indeferimento liminar do writ
  • Segunda insurgência contra o mesmo ato coator
  • Fracionamento de pedido
  • Supressão de instância
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO ATO COATOR. FRACIONAMENTO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar do segundo writ impetrado em favor do agravante contra o mesmo acórdão, configurando, além disso, supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos no habeas corpus e (ii) se é possível o conhecimento de writ que, constituindo segunda insurgência em favor do paciente contra o mesmo acórdão, fraciona pedidos e argumentos, além de implicar supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática.

4. Consoante jurisprudência desta Corte, é inadmissível o fracionamento de pedidos ou a reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, razão pela qual o writ não pode ser conhecido como segunda insurgência em favor do mesmo paciente.

5. Ademais, a matéria veiculada no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

6 . Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

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