STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.756.369
Negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada - inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, e incidência da Súmula 7/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi apreciada e afastada na decisão agravada, que consignou a inexistência de vício integrativo à luz do art. 619 do CPP; os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, por ausência de omissão e nítida pretensão de rediscussão do mérito.
3. A tese de não incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de "revaloração jurídica" de fatos incontroversos, não se sustenta sem a demonstração precisa de que as premissas fáticas do acórdão recorrido bastariam, por si, à solução jurídica pretendida; a insistência genérica é insuficiente para superar o óbice sumular. Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.