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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.528.549

Sucessões: adoção simples

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ADOÇÃO SIMPLES. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE HERANÇA. ABERTURA DA SUCESSÃO. FILIAÇÃO. ISONOMIA.

1. O direito à herança é regido pelas normas vigentes à época da abertura da sucessão, independentemente de os direitos de filiação terem sido adquiridos sob a égide de legislação anterior.

2. O ato jurídico perfeito da adoção simples realizada por procuração na vigência do Código Civil de 1916 não gera direito adquirido ao regime sucessório previsto na legislação naquele momento vigente.

3. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não admite a distinção das relações familiares a partir de sua origem, o que impede a discriminação entre filhos no que diz respeito ao direito sucessório.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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