STJAgRg no HC 955.637
Denúncia anônima especificada: diligência mínima
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Denúncia anônima especificada
- Diligência mínima
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DILIGÊNCIA MÍNIMA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. A denúncia anônima especificou que grande quantidade de droga era transportada em um carro cinza, encontrado em determinado endereço, com características do autor. A abordagem resultou na apreensão de 4,2 kg de cocaína e 2 kg de crack.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima especificada, foi legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada e diligências mínimas.
5. No caso concreto, a denúncia anônima especificada foi confirmada por diligência mínima, com o deslocamento dos policiais ao endereço indicado, momento em que confirmadas as informações.
6. A busca pessoal e veicular não foi aleatória, mas baseada em informações precisas, justificando a diligência realizada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de diligências mínimas, constitui justa causa para a busca pessoal e veicular.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 828.672/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
Tese
A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de diligências mínimas, constitui justa causa para a busca pessoal e veicular.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.