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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.145

Crime de tráfico de drogas: condenação definitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de tráfico de drogas
  • Condenação definitiva
  • Pleito de absolvição por insuficiência probatória
  • Reiteração de pedidos
  • Ilegalidade da abordagem e da busca pessoal
  • Existência de fundadas razões

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. FORNECIMENTO DE SENHA. REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DO REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O presente habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.359.668/SP, julgado em 30/4/2024, no tocante ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, o que obsta o conhecimento do writ quanto à matéria, em razão da inadmissível reiteração de pedidos já analisados por esta Corte.

2. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso dos autos, a abordagem ocorreu em razão de denúncias anônimas especificadas, que continham a descrição detalhada dos nomes dos envolvidos, local e modus operandi do tráfico de drogas, informações que foram minimamente confirmadas por diligências, e resultaram na apreensão de drogas e dinheiro em espécie, o que afasta a apontada ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.

3. " .. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).

4. Não se verifica nulidade probatória em razão do acesso dos policiais ao conteúdo do celular do corréu apreendido no momento do flagrante, em razão da autorização obtida pelos agentes, mediante o fornecimento de senha pessoal. O afastamento dessa premissa demandaria análise fático-probatória, procedimento inviável na estreita via do habeas corpus.

5. A alegação relativa à quebra de cadeia de custódia da prova não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

6. A aplicação da causa especial de redução da pena do tráfico privilegiado foi indeferida pelas instâncias ordinárias com fundamento na dedicação do réu à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. Destacou-se que o agravante forneceu drogas ao corréu, por cerca de 3 meses, em todos os finais de semana, para que este as revendesse em outro município. A fim de se acolher a tese de que o agravante não se dedicava às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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