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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.471

Necessidade de exaurimento por agravo interno

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO POR AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por ter sido dirigido contra decisão monocrática proferida na Corte de origem, sem a prévia interposição de agravo interno.

2. Fato relevante. Na impetração, a paciente apontou que é alvo de queixa-crime pelos arts. 138 e 140 do Código Penal e requereu o trancamento da ação penal privada por coisa julgada e por prescrição em perspectiva. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, por ausência de ato coator concreto e atual, inviabilidade de prescrição em perspectiva e necessidade de evitar supressão de instância.

3. As decisões anteriores. Em recurso ordinário, a Recorrente reiterou os fundamentos e pleiteou liminar para suspender o feito de primeiro grau. A Presidência não conheceu do recurso, ante a ausência de agravo interno contra a decisão monocrática da origem. Embargos de declaração foram rejeitados. No agravo regimental, a Agravante sustentou a desnecessidade de agravo interno, em atenção à celeridade, economia processual e ao duplo grau de jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida na instância de origem pode ser conhecido pelo Tribunal Superior sem o prévio exaurimento por agravo interno.

5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de interposição de agravo interno para formação de decisão colegiada na origem viola os princípios da celeridade, da economia processual e do duplo grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal exige que o Superior Tribunal de Justiça aprecie recurso ordinário em habeas corpus apenas contra decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais, o que pressupõe julgamento colegiado e o exaurimento dos recursos cabíveis na origem.

7. A ausência de interposição de agravo interno contra decisão monocrática da Corte local impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, por prematuridade e por falta de decisão colegiada na instância antecedente.

8. Os argumentos de celeridade, economia processual e duplo grau de jurisdição não afastam a necessidade de observância do sistema recursal estabelecido constitucionalmente, nem autorizam a supressão de instância.

9. Correta a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, subsistindo a negativa de seguimento e impondo-se a manutenção do decisum agravado.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a

Jurisprudência relevante citada: Não consta

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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