STJREsp 2.179.340
Contrato de compra e venda: energia elétrica
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Contrato de compra e venda
- Energia elétrica
- Ambiente de contratação livre (acl)
- Rescisão
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL). RESCISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA CINDÍVEL. RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido, ao manter entendimento contrário ao Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, invocou fundamentos de índole exclusivamente constitucional - princípios da razoabilidade e da proporcionalidade -, a inviabilizar, em princípio, o reexame da matéria na via do recurso especial, reservada à aferição de eventual infringência de lei federal.
2. Prevalece, no âmbito da Terceira Turma, o entendimento que o precedente vinculante somente pode deixar de ser aplicado diante da comprovada existência de circunstâncias fáticas distintas daquelas que deram origem ao precedente obrigatório, não servindo a esse fim - distinguishing - a invocação de injustiça, desproporcionalidade, irrazoabilidade, falta de equidade ou mesmo a existência de julgados do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.
3. O Supremo Tribunal Federal afastou a existência de repercussão geral da questão atinente à fixação de honorários advocatícios de sucumbência para as hipóteses em que a Fazenda Pública não integra a relação processual.
4. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ.
5. Havendo sucumbência recíproca, e se apenas uma das partes interpõe recurso, é possível estabelecer bases de cálculo distintas para a fixação da verba honorária. Precedentes.
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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