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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.204.541

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial declarando a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e absolvendo o acusado.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e sem elementos concretos e objetivos configura fundada suspeita, apta a justificar a diligência e a validade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais para sua validade.

4. A inexistência de elementos concretos e objetivos compromete a legalidade da diligência, resultando na nulidade das provas obtidas.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que denúncias anônimas e suspeitas genéricas não constituem justa causa para buscas pessoais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é inválida. 2. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal ilegítima deve ser declarada..

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.

Tese

1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é inválida. 2. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal ilegítima deve ser declarada..

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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