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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.996.850

Estupro de vulnerável: alegação de incompetência da justiça comum

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Militar
  • Estupro de vulnerável
  • Alegação de incompetência da justiça comum
  • Crime cometido por policial militar sem nexo funcional
  • Competência da justiça estadual
  • Erro de tipo
  • Pretensão de absolvição

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR SEM NEXO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. ERRO DE TIPO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL/CULPABILIDADE. AGENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por R. L. DE S. DA S. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O agravante foi condenado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) à pena de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão. A defesa alega incompetência do juízo, erro de tipo quanto à idade da vítima e erro na dosimetria, além de fatos novos.

II. Questão em discussão 2. A competência da Justiça Comum para julgar policial militar que comete crime sexual sem nexo com a função. 3. A possibilidade de reexaminar a tese de erro de tipo (desconhecimento da idade da vítima) em sede de recurso especial. 4. A idoneidade da fundamentação para exasperar a pena-base em razão da condição de policial militar do réu. 5. A viabilidade de análise de fatos novos e documentos juntados apenas em sede de agravo regimental.

III. Razões de decidir 6. A competência para processar e julgar crime praticado por policial militar fora de situação de atividade militar específica ou sem nexo funcional com o serviço é da Justiça Comum Estadual. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que o réu tinha ciência da menoridade da vítima. Rever tal entendimento para acolher a tese de erro de tipo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A condição de policial militar do agente constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, pois denota maior reprovabilidade da conduta, já que se espera de quem integra as forças de segurança o dever de combater a criminalidade e proteger a sociedade, e não a prática de crimes hediondos. 9. É vedada a inovação recursal e a análise de fatos ou documentos novos em sede de agravo regimental que não foram submetidos às instâncias ordinárias. A suposta retratação da vítima não influencia a tipicidade do estupro de vulnerável (Súmula n. 593/STJ).

IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de policial militar do réu, por si só, não atrai a competência da Justiça Militar se o crime não foi cometido em razão da função ou em local sujeito à administração militar. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do réu quanto à idade da vítima em crime de estupro de vulnerável esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A condição de policial militar justifica a elevação da pena-base devido à maior censurabilidade da conduta."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 105, III; CP, arts. 20, 59 e 217-A; CPM, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.180/SP; AgRg no HC 413.497/MT.

Tese

"1. A condição de policial militar do réu, por si só, não atrai a competência da Justiça Militar se o crime não foi cometido em razão da função ou em local sujeito à administração militar. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do réu quanto à idade da vítima em crime de estupro de vulnerável esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A condição de policial militar justifica a elevação da pena-base devido à maior censurabilidade da conduta."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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