STJAgRg no HC 1.049.706
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir fundamentos de condenação já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.
6. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao modus operandi do delito, evidencia dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, circunstâncias incompatíveis com a atuação eventual de mero transportador.
7. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que consideraram o réu contumaz no comércio espúrio, para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A inobservância do procedimento adequado para revisão de decisão transitada em julgado impede o conhecimento do habeas corpus. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi do delito podem evidenciar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. O reexame do conteúdo probatório dos autos é inadmissível em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.079/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 826.175/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A inobservância do procedimento adequado para revisão de decisão transitada em julgado impede o conhecimento do habeas corpus. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi do delito podem evidenciar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. O reexame do conteúdo probatório dos autos é inadmissível em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.