STJEDcl no AgInt no AREsp 2.873.329
Honorários advocatícios recursais em agravo interno
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios recursais em agravo interno
- Não cabimento
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O agravo interno não instaura nova instância, mas apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a apreciação da matéria já submetida ao Tribunal, motivo pelo qual é indevida a majoração de honorários sucumbenciais nessa via recursal, assim como em embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.