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Jurisprudências

STFRE 1.602.449 AgR

Servidor público: remuneração

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Servidor público. Remuneração. Irredutibilidade de vencimentos. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário no qual se discutia a alegada redução remuneratória de servidor público após a reestruturação de carreiras promovida pela Lei nº 10.475, de 2002.

2. A parte agravante sustentou que os documentos apresentados nos autos demonstrariam irrefutavelmente a diminuição de sua remuneração.

3. A decisão impugnada baseou-se em entendimento anterior de que não houve redução, mas, sim, acréscimo remuneratório, e que a alteração do regime jurídico remuneratório não viola direito adquirido, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada diminuição remuneratória do servidor público pode ser analisada em recurso extraordinário, considerando a necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

5. Não foram apresentados novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

6. O Tribunal de origem concluiu que não houve redução na remuneração do servidor, mas, sim, um acréscimo resultante do aumento de adicionais e da diminuição do desconto relativo ao teto de remuneração.

7. Concluiu, ainda, que a alteração dos critérios remuneratórios por novas leis não violou direito adquirido, pois a jurisprudência pacificada entende que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que a irredutibilidade dos vencimentos seja respeitada.

8. Para divergir do acórdão recorrido sobre a alegada diminuição remuneratória, seria indispensável o reexame de elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

9. A eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que impede a admissibilidade do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar art. 85, § 11, do CPC, de 2015, tendo em vista que o recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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