STJEDcl no AgRg no AgRg no REsp 2.195.203
Alegação de contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de contradição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição. EMBARGOS RejeiTADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
2. A defesa alegou contradição no acórdão, sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento do recurso e pleiteando absolvição ou redução da pena imposta ao acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento do recurso e modificação do provimento anterior.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.
5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para modificar o provimento anterior, sendo incabível a apreciação de inovações argumentativas ou mero inconformismo da parte sucumbente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando para rediscutir matéria já decidida ou modificar o provimento anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando para rediscutir matéria já decidida ou modificar o provimento anterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.