TSTAg-AIRR 0002265-15.2013.5.02.0009
Execução: penhora
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora
- Bem de família não caracterizado
- Imóvel alugado para terceiros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA AUFERIDA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL FOSSE UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA OU MORADIA FAMILIAR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A Súmula nº 486 do STJ, assim como a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, reconhece a impenhorabilidade do imóvel mesmo que o devedor nele não resida, desde que esse imóvel esteja alugado a terceiros, com vistas a obter rendimentos capazes de prover a subsistência familiar. No caso, porém, à luz das premissas fáticas expressamente registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há como reconhecer a condição de bem de família, nos termos preconizados pela Lei nº 8.009/90, porquanto não ficou demonstrado que a renda auferida com locação do imóvel penhorado fosse revertida para a subsistência ou moradia familiar da sócia executada. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator