STJAgRg no HC 1.103.744
Substitutivo: busca pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo
- Busca pessoal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegou ilegalidade da busca pessoal, nulidade das provas decorrentes e pedido de absolvição ou desclassificação da conduta delitiva.
2. Inexistência de coação ilegal apta a autorizar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), sendo a moldura fática indicativa de fundadas razões para a realização da busca pessoal por Guardas Municipais.
3. A decisão agravada afastou o conhecimento do writ por inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio), bem como rejeitou a pretensão por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a busca pessoal realizada por Guardas Municipais é ilícita por ausência de justa causa; (iii) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se evidenciou.
6. Inexiste coação ilegal, pois o conjunto fático delineado demonstra fundadas razões objetivas para a busca pessoal realizada por Guardas Municipais.
7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reexaminar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes ou para acolher pedido de absolvição ou desclassificação.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.