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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.233.199

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica de fundamentos autônomos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ.

2. Fato relevante. Na origem, revisão criminal foi indeferida; o recurso especial defensivo não foi admitido, em razão da incidência das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar o fundamento relacionado à Súmula n. 283, STF.

3. As alegações. A defesa sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma que a matéria envolveria revaloração jurídica e reitera teses de mérito vinculadas ao tráfico privilegiado e à prisão domiciliar, requerendo reconsideração ou provimento pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de infirmar, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera reiteração de razões de mérito ou a alegação genérica de revaloração jurídica não satisfaz esse ônus.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em dois fundamentos autônomos (Súmulas n. 283, STF e 7, STJ); no agravo em recurso especial, não houve impugnação concreta do fundamento relativo à Súmula n. 283, STF, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ e impedindo o conhecimento.

7. A afirmação de que o apelo nobre estaria suficientemente fundamentado ou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não substitui a impugnação específica exigida pela jurisprudência desta Corte, mantendo-se aplicável a Súmula n. 182, STJ.

8. É inviável complementar, em agravo regimental, a impugnação não realizada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 7, STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.034.603/RS, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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