STJAgRg no AREsp 2.909.827
Pronúncia: dolo eventual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Dolo eventual
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, identificada a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recorrente sustenta a possibilidade de exame do elemento subjetivo do agente, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, pretendendo a retratação ou o provimento do recurso para desclassificar as imputações para a modalidade culposa, além de absolver o réu da imputação de crime tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia por crimes dolosos contra a vida, com base em dolo eventual, pode ser desconstituída em recurso especial, considerando o argumento de que a deliberação acerca do elemento subjetivo do agente não demandaria reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada constatou a inviabilidade da pretensão recursal pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a Corte de origem, soberana na apreciação fático-probatória, manteve a pronúncia diante de indícios de dolo eventual identificados a partir da prova oral e de laudos periciais.
5. No caso, a pretensão defensiva de afastar o dolo eventual demandaria reexame de provas, atividade vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A controvérsia foi adequadamente deliberada na decisão monocrática e os argumentos apresentados no agravo regimental não foram capazes de ensejar modificação ou reforma do ato contestado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ não permite reexame de provas para afastar pronúncia por crime doloso contra a vida.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.992.245/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10.12.2025; STJ, REsp 2.170.277/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.
Tese
1. A incidência da Súmula 7/STJ não permite reexame de provas para afastar pronúncia por crime doloso contra a vida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.