STJAgRg no AREsp 3.125.174
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração de dedicação a atividades criminosas, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação ao tráfico em razão de diversas remessas para o exterior de entorpecentes entre os anos de 2017 e 2019, uso de nomes falsos e envio pelos Correios, elementos suficientes para afastar a minorante.
3. A alegação de erro de premissa sobre continuidade ou reiteração delitiva não afasta a conclusão quanto à dedicação criminosa; ainda que a reiteração apenas a reforce, a revisão da moldura fática demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há revaloração jurídica de fatos incontroversos quando se pretende infirmar conclusão fática sobre dedicação criminosa firmada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.