STJAgRg no RHC 244.192
Supressão de instância: análise da tese reservada para o julgamento da apelação interposta
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Análise da tese reservada para o julgamento da apelação interposta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. A Corte estadual não conheceu do writ originário por inadequação da via eleita e necessidade de revolvimento fático-probatório, registrando que a defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória e reservou a análise das matérias para o julgamento do recurso.
3. Alega a defesa a existência de nulidades por violação de domicílio (ingresso noturno sem consentimento, desvio de finalidade no cumprimento de mandado de recaptura e ausência de fundadas razões), acesso ilegal a aparelho celular e cerceamento de defesa, com pedido de concessão de liminar e, no mérito, reconhecimento das nulidades, desentranhamento de provas ilícitas e absolvição, ou anulação do feito a partir da instrução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso em habeas corpus, quando inexistente prévia apreciação das teses defensivas pela instância de origem no acórdão recorrido e pendente apelação já interposta quanto aos mesmos temas, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema segundo o qual "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.