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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.192

Supressão de instância: análise da tese reservada para o julgamento da apelação interposta

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.

2. A Corte estadual não conheceu do writ originário por inadequação da via eleita e necessidade de revolvimento fático-probatório, registrando que a defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória e reservou a análise das matérias para o julgamento do recurso.

3. Alega a defesa a existência de nulidades por violação de domicílio (ingresso noturno sem consentimento, desvio de finalidade no cumprimento de mandado de recaptura e ausência de fundadas razões), acesso ilegal a aparelho celular e cerceamento de defesa, com pedido de concessão de liminar e, no mérito, reconhecimento das nulidades, desentranhamento de provas ilícitas e absolvição, ou anulação do feito a partir da instrução.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso em habeas corpus, quando inexistente prévia apreciação das teses defensivas pela instância de origem no acórdão recorrido e pendente apelação já interposta quanto aos mesmos temas, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema segundo o qual "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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