STJAgRg no AREsp 2.977.817
Pronúncia por homicídio simples: indícios suficientes de autoria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pronúncia por homicídio simples
- Indícios suficientes de autoria
- Legítima defesa
- Necessidade de análise pelo tribunal do júri
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
2. O recorrente foi pronunciado por homicídio simples, após ter desferido golpe de faca contra a vítima, que veio a óbito. A decisão de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, que foi negado em segunda instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri, ou se deveria ser reconhecida a legítima defesa alegada pelo réu.
4. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri.
6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
7. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
8. Havendo versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada da questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Havendo versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da questão."
Tese
"1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Havendo versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.