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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.722

Prazos recursais penais no STJ: contagem contínua de cinco dias

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZOS RECURSAIS PENAIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTAGEM CONTÍNUA DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.

2. Fato relevante. A decisão monocrática foi publicada em 06/03/2026; a Secretaria certificou início do prazo em 09/03/2026 e término em 13/03/2026, tendo o agravo regimental sido protocolizado em 20/03/2026, após o prazo legal.

3. Fundamentação do agravante. Sustentação de aplicabilidade da contagem em dias úteis do Código de Processo Civil e de aperfeiçoamento da intimação no sistema eletrônico apenas no 10º dia, na ausência de prévia consulta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias contínuos, nos termos da legislação processual penal e do Regimento Interno, com termo inicial na publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ou se se aplica a contagem de quinze dias úteis do Código de Processo Civil, considerando o aperfeiçoamento da intimação no sistema eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo do agravo regimental em matéria penal, no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ.

6. Os prazos penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal.

7. A intimação do advogado constituído se realiza pela imprensa oficial, não havendo prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, § 1º); a publicação no Diário da Justiça Eletrônico marca o termo inicial do prazo, sendo a comunicação por outros meios meramente informacional quando a lei não exige intimação pessoal (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º).

8. Verificada a interposição do agravo regimental após o término do prazo de cinco dias contínuos, impõe-se o não conhecimento por intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPP, art. 370, § 1º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.127.663/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/09/2024, DJe 25/09/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.828.169/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg no HC 875.971/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/07/2024, DJe 02/08/2024

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPP, art. 370, § 1º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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